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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que salários e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados, excepcionalmente, para pagar dívidas que não sejam de natureza alimentar. O colegiado estabeleceu que a medida pode ser autorizada independentemente do valor recebido pelo devedor. No entanto, a penhora exige o cumprimento de condições para garantir a efetividade da cobrança sem comprometer a subsistência da família. A decisão foi tomada por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.230. Com a definição da tese, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos nas instâncias de origem à espera desse precedente qualificado podem voltar a tramitar. Segundo a tese fixada, a penhora só pode ocorrer quando outros meios de execução forem insuficientes para garantir o pagamento da dívida. Além disso, é necessário comprovar que o bloqueio de parte da remuneração não comprometerá a subsistência digna do devedor e dos familiares. Cabe ao próprio devedor apresentar as provas sobre a situação financeira e as despesas essenciais. A decisão segue o entendimento de que a proteção salarial pode ser flexibilizada em situações excepcionais. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de tratar as verbas remuneratórias como absolutamente impenhoráveis. Para ele, a legislação permite relativizar essa proteção, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor. O magistrado ressaltou que é necessário conciliar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade. A análise deve considerar as particularidades de cada caso e preservar a dignidade da pessoa humana. O ministro também explicou que o devedor tem melhores condições de demonstrar os impactos da penhora sobre gastos com moradia, alimentação, saúde e educação. Ainda assim, cabe ao juiz avaliar concretamente se a medida compromete a subsistência familiar.