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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da Editora Globo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à comunidade indígena Guarani de Bracuí, em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. A indenização foi determinada por causa de uma reportagem que associou os indígenas ao tráfico de drogas e afirmou que eles receberiam cachaça em troca de maconha. O colegiado afastou, porém, a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público Federal, autor da ação. Para o colegiado, esses honorários só são devidos quando há comprovação de má-fé. No recurso, a editora questionou a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação, alegando que as pessoas supostamente ofendidas eram identificáveis e os danos poderiam ser individualizados. A empresa também argumentou que a reportagem tinha caráter investigativo, interesse público e se baseava em fonte considerada confiável. Por fim, pediu a redução da indenização de 50 mil para 30 mil reais. Os ministros, no entanto, mantiveram a condenação por danos morais. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o Ministério Público tem legitimidade para defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. Segundo ele, o fato de a comunidade ser identificável e viver em território delimitado não retira o caráter coletivo da ação. O magistrado ressaltou que a Lei da Ação Civil Pública permite responsabilizar autores de danos morais contra grupos raciais, étnicos e religiosos. Assim, ataques à honra e à dignidade de uma comunidade podem ser questionados judicialmente por meio de ação coletiva. Cueva também afirmou que a liberdade de imprensa deve ser conciliada com a proteção à honra e à dignidade. Para o ministro, a reportagem atribuiu aos indígenas condutas ilícitas e prejudiciais à reputação do grupo. Sobre o valor da indenização, explicou que a revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ em recursos especiais.