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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um homem pode voltar a conviver com a cadela de estimação após o fim da união estável com a ex-companheira. O colegiado reconheceu que os dois exerceram, por vários anos, a posse conjunta do animal e dividiram os cuidados e as despesas. A disputa começou quando a ex-companheira entrou na justiça para recuperar o animal, afirmando que a cadela sempre pertenceu a ela e à família e que o ex-companheiro apenas havia localizado o animal para presenteá-la. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, mas foi estabelecida convivência compartilhada, com alternância da posse e divisão das despesas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, determinou a reintegração da cadela à mulher. No STJ, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, afirmou que não foi possível identificar quem efetivamente comprou o animal. Segundo ele, as provas mostram que os dois participaram da criação e dos cuidados com animal de estimação. Também destacou que o ex-casal continuou se revezando nos cuidados e na custódia do animal mesmo após o fim da relação. A Quarta Turma reafirmou que as regras de guarda compartilhada do Direito de Família não se aplicam aos animais de estimação. Para o colegiado, a questão deve ser resolvida com base no Direito das Coisas, considerando a copropriedade e a composse. A decisão manteve a alternância de convivência e a divisão das despesas estabelecidas pela primeira instância. O relator também citou a Lei 15.392, de 2026, mas afirmou que ela não poderia ser aplicada ao caso, já que ainda não estava em vigor à época da aquisição do animal.