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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas na compra de bens em negócios jurídicos entre particulares. O entendimento considera que, mesmo sem serem reconhecidas como moeda corrente, as criptomoedas podem ter valor econômico. Para o colegiado, não existe impedimento legal para que as partes combinem o uso desses ativos em uma negociação. A decisão foi tomada em um caso envolvendo a compra de um imóvel e de um carro. A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratuais que previam a transferência da criptomoeda usada como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um carro. A vendedora alegou que o criptoativo utilizado nos negócios teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria vinculado a um esquema de pirâmide financeira. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rescindiu o contrato do imóvel por entender que o pagamento havia sido apenas parcial. Já o contrato relacionado ao veículo foi mantido, inclusive com a validade do pagamento feito com criptomoedas. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação brasileira não proíbe transações com criptomoedas. Segundo ela, o Marco Legal dos Criptoativos reconhece esses ativos como representações digitais de valor. A ministra destacou, porém, que criptomoedas não são moeda corrente e não têm curso forçado, como o real. Mesmo assim, particulares podem concordar em utilizá-las para cumprir uma obrigação contratual. Nancy Andrighi também ressaltou que quem aceita criptomoedas em uma negociação assume os riscos relacionados à variação de preço desses ativos. Para o colegiado, uma mudança no valor da criptomoeda, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio.