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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de motivação financeira não impede a caracterização do crime de atos preparatórios de terrorismo quando também estiver presente uma motivação discriminatória. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia absolvido um réu desse crime. Em primeira instância, o réu foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de prisão pelos crimes de integrar organização terrorista e realizar atos preparatórios de terrorismo. Segundo o Ministério Público Federal, ele teria integrado uma organização antissemita ligada ao Hezbollah, viajado duas vezes ao Líbano para receber treinamento e pesquisado e registrado imagens de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, em Brasília. No TRF6, o réu foi absolvido do crime de atos preparatórios de terrorismo. O tribunal entendeu que a principal motivação da conduta era financeira e que, para a configuração do crime, a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para tentar restabelecer a condenação. A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, explicou que a Lei 13.260 não exige que a motivação discriminatória seja a única ou a principal razão da conduta. Segundo ela, os motivos financeiro e discriminatório podem existir ao mesmo tempo. Com isso, a Sexta Turma restabeleceu a condenação pelo crime de atos preparatórios de terrorismo, mas determinou o retorno do processo ao TRF6 para a análise dos pontos pendentes e a definição da pena.