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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma ação civil pública por improbidade administrativa pode prosseguir mesmo depois de um servidor ter conseguido reverter a demissão em mandado de segurança. O caso envolve um advogado da União que havia sido demitido por supostamente utilizar documentos falsos para obter progressão funcional. Em primeiro grau, a União ajuizou uma ação de improbidade com base nos mesmos fatos investigados no processo administrativo disciplinar. Antes disso, o servidor havia conseguido, em mandado de segurança no STJ, afastar a demissão. Na ocasião, a Primeira Seção entendeu que a conduta atribuída a ele não justificava a demissão e poderia ser enquadrada como ilícito administrativo de menor gravidade. No TRF4, a petição inicial da ação de improbidade foi rejeitada. O tribunal entendeu que a decisão anterior do STJ teria produzido coisa julgada material e, por isso, impediria a abertura de um novo processo sobre os mesmos fatos. A União recorreu ao STJ para permitir o prosseguimento da ação civil pública. Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que o mandado de segurança não discutiu se os fatos realmente aconteceram nem a autoria atribuída ao servidor, mas apenas a proporcionalidade da pena de demissão. Por isso, a decisão não impede a responsabilização em outras esferas. A Primeira Turma determinou o processamento da ação de improbidade, destacando que a coisa julgada somente impediria o processo quando uma decisão civil ou penal reconhecesse a inexistência do fato ou negasse a autoria, o que não ocorreu nesse caso.