Siga os seus podcasts favoritos, ouça offline e no carro com CarPlay e Android Auto, e continue sempre onde ficou. Experimente grátis.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação por violência doméstica contra a mulher já é suficiente para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena. No caso analisado, homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática de violência doméstica. A pena foi suspensa por dois anos, com algumas condições, entre elas a participação em cinco sessões de um grupo reflexivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retirou essa obrigação, por entender que não havia uma justificativa específica para a medida. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ para restabelecer a condição. O colegiado da Sexta Turma, de forma unânime, restabeleceu a obrigação. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o objetivo da Lei Maria da Penha não é apenas punir, mas também prevenir e combater a violência. A decisão foi tomada por unanimidade. Ele explicou que a Lei de Execução Penal permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O Código Penal também autoriza a definição de condições suplementares para a suspensão da pena, desde que sejam adequadas ao caso. Na avaliação do relator, a própria condenação por violência doméstica já fornece fundamento suficiente para a participação no grupo. O colegiado entendeu que a participação nesses programas tem caráter pedagógico e busca evitar a reincidência e romper o ciclo de violência. Schietti citou ainda estudo segundo o qual os grupos podem reduzir o retorno de agressores ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. A fundamentação específica passa a ser necessária quando o juiz decidir não aplicar a medida, explicando por que ela seria inadequada naquele caso.