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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ibama não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal sem antes autuar o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo uma empresa que teve o acesso ao sistema suspenso. Para o colegiado, a medida, sem a abertura de procedimento, prejudica o direito de defesa. O julgamento manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia determinado a liberação do sistema. O Documento de Origem Florestal é obrigatório para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. No caso, a empresa afirmou que foi surpreendida com o bloqueio e recebeu do Ibama a informação de que a restrição continuaria até uma inspeção. O bloqueio permaneceu por mais de 200 dias, sem aplicação de multa ou abertura de processo administrativo. O Ibama alegou que a suspensão era uma medida cautelar para impedir novas irregularidades durante a investigação. O relator, ministro Afrânio Vilela, reconheceu que o órgão ambiental pode adotar medidas cautelares para evitar novas infrações e proteger a recuperação ambiental. No entanto, ressaltou que as providências precisam estar vinculadas à apuração formal da possível infração. Segundo o ministro, constatada uma violação ambiental, deve ser lavrado auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa. Como o bloqueio ocorreu sem o cumprimento dessas exigências, a Segunda Turma considerou irregular a atuação do Ibama. O ministro também destacou que as medidas administrativas precisam indicar as normas que teriam sido violadas e apresentar os motivos que justificam a aplicação.