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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o compartilhamento de provas produzidas no exterior não muda, por si só, a competência da justiça estadual para julgar um crime cometido fora do Brasil por brasileiro contra uma vítima também brasileira. O caso analisado envolve um homem condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra a própria enteada. Após a descoberta dos crimes, o acusado fugiu para o Brasil e as autoridades americanas enviaram provas aos órgãos brasileiros por meio de cooperação jurídica internacional. O ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, considerou que a cooperação entre Brasil e Estados Unidos teve finalidade exclusivamente probatória, permitindo, por exemplo, a oitiva da vítima e o envio de relatórios produzidos no exterior. O ministro destacou que esse tipo de auxílio direto não significa transferência do processo para a justiça brasileira. O entendimento é diferente de um precedente do próprio STJ em que a Justiça Federal foi considerada competente porque houve uma transferência efetiva do julgamento para o Brasil, com participação dos dois países e compromisso relacionado ao processo. Para Og Fernandes, também não houve pedido de extradição negado nem outro elemento que justificasse a atuação federal. Og Fernandes ressaltou ainda que o caso não se enquadra nas situações previstas no artigo 109 da Constituição para a atuação da Justiça Federal, já que não envolve questão de nacionalidade, tratado internacional ou possível prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.