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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode e, em determinadas situações, deve impor a participação de condenados por violência de gênero em grupos reflexivos de reeducação como condição da suspensão condicional da pena. No caso analisado, um homem foi condenado por agredir a ex-namorada e recebeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Entre as condições impostas pela primeira instância estava a participação em cursos e palestras sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retirou essa obrigação, e o Ministério Público estadual recorreu ao STJ para restabelecer a medida. O colegiado da Quinta Turma, de forma unânime, restabeleceu a obrigação. Segundo a relatora, ministra Maria Marluce Caldas, a Lei de Execução Penal permite ao juiz determinar a participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação. Para a ministra, embora a lei use a expressão "poderá", em situações de violência de gênero o termo deve ser interpretado como um poder-dever quando a medida for adequada para prevenir novas agressões e favorecer a ressocialização. Na avaliação da relatora, a participação nos grupos tem caráter pedagógico e preventivo e pode contribuir para interromper o ciclo de violência. A ministra também afirmou que a falta de uma fundamentação detalhada ou de prazo específico não impede a aplicação da medida, já que esses detalhes podem ser definidos na audiência ou durante a execução da pena. Maria Marluce Caldas citou ainda estudos sobre os grupos reflexivos e mencionou uma pesquisa que apontou reincidência de cerca de 5 por cento entre participantes.