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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma ação ajuizada em nome de uma pessoa que já havia morrido deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para os ministros, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida O processo envolvia uma ação contra um banco, por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora morreu em 9 de fevereiro de 2025, mas a ação só foi apresentada em 3 de abril, quase dois meses depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia considerado impossível regularizar o processo. No STJ, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a sucessão processual só pode ocorrer quando a ação foi iniciada de forma válida enquanto a parte ainda estava viva. Segundo o ministro, problemas de representação podem ser corrigidos durante o processo, mas não quando a pessoa já havia morrido no momento do ajuizamento. Nesse caso, não existia uma relação processual válida, porque não havia parte com capacidade para estar em juízo. Por isso, o colegiado manteve a extinção da ação sem julgamento do mérito.