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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que honorários advocatícios de sucumbência podem ser pagos antes do crédito da parte vencedora quando a cobrança ocorre em processo separado. O caso envolveu um escritório que teve o mandato revogado durante a fase de execução de uma dívida. A sociedade de advogados havia representado a credora, mas deixou o processo após a revogação do contrato. Foi definido que os honorários de sucumbência seriam divididos entre os antigos e os novos procuradores. Após mais de três anos, o escritório pediu para executar a parte que entendia devida. O cumprimento de sentença foi separado e a cobrança dos honorários passou a tramitar em autos próprios, com penhora de valores da parte devedora. A credora principal alegou que os honorários eram acessórios e deveriam ser pagos apenas junto com o valor principal. O pedido foi aceito em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, em regra, não há preferência entre honorários e crédito principal. Porém, como houve revogação do mandato e a credora permaneceu anos sem movimentar a execução, os advogados poderiam receber o valor já bloqueado. Para o colegiado, a situação não justificava retirar dos profissionais o direito ao pagamento do crédito reconhecido.