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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista pode propor ação declaratória de insolvência civil contra o devedor, desde que renuncie à preferência de pagamento do crédito. O colegiado também definiu que não é necessário desistir previamente de uma execução trabalhista individual que já esteja em andamento. O caso envolve um credor que obteve na justiça do trabalho a condenação de empresas devedoras e, posteriormente, a responsabilização de um sócio. Como a dívida não foi integralmente paga, ele entrou com uma ação para declarar a insolvência civil do sócio. A primeira instância extinguiu o processo, por entender que o credor não tinha legitimidade para fazer o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou o prosseguimento da ação. No STJ, o sócio alegou que somente credores sem preferência legal de pagamento poderiam solicitar a declaração de insolvência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora o Código de Processo Civil preveja essa possibilidade para credores quirografários, o titular de um crédito privilegiado também pode ajuizar a ação, desde que renuncie ao benefício. Segundo a ministra, a própria iniciativa de pedir a insolvência implica renúncia ao privilégio, em favor da igualdade entre os credores no processo. A relatora também destacou que o credor não precisa desistir da execução individual antes de pedir a declaração de insolvência. Nesse caso, a execução deve ficar suspensa até a conclusão da primeira etapa da ação, quando será decidido se a insolvência será decretada. Para a ministra, a medida evita que o credor perca prematuramente a possibilidade de cobrar a dívida e garante maior segurança jurídica enquanto a situação financeira do devedor é analisada.