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Súmulas & Repetitivo: Tema 1.419

STJnoticias · 28 de set. de 2026 · 2:20

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contribuintes não devem pagar honorários de sucumbência em ações rescisórias propostas pela União para aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no caso do ICMS. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e vale para processos semelhantes em todo o país. O entendimento foi fixado no Tema 1.419. A regra vale para ações contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes.
O caso envolve o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2017, que definiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2021, o Supremo modulou os efeitos da decisão e estabeleceu que o entendimento valeria a partir de 15 de março de 2017. Foram preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos apresentados até essa data. Depois, o STJ reconheceu a possibilidade de a União usar ação rescisória para buscar a aplicação dessa modulação.
Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes tinham uma expectativa legítima de que a decisão do STF de 2017 fosse mantida até o julgamento do Tema 1.245 pelo próprio STJ. Por isso, segundo a ministra, não seria adequado impor a eles o pagamento dos honorários de sucumbência. Ela explicou que, nesse caso, deve ser aplicado de forma excepcional o princípio da causalidade, pelo qual os custos do processo devem ser atribuídos a quem deu causa à ação.
A ministra destacou ainda que a modulação dos efeitos é uma decisão jurídica que pode alterar o resultado de um processo. Para Maria Thereza, não seria razoável que a União fosse beneficiada pela modulação e, ao mesmo tempo, recebesse honorários dos contribuintes prejudicados pela mudança. Agora, as ações que estavam suspensas à espera do julgamento podem voltar a tramitar nos tribunais de todo o país.

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