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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas instaladas na Zona Franca de Manaus podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero. O entendimento vale para empresas que estão no regime não cumulativo e utilizam esses insumos na fabricação de produtos cuja venda posterior é tributada. Com a decisão, o colegiado manteve o direito reconhecido pela Justiça Federal a uma empresa da região. A Fazenda Nacional havia recorrido contra a possibilidade de aproveitamento dos créditos. No caso, a empresa comprava insumos com isenção, não tributação ou alíquota zero e utilizava esses produtos na fabricação de mercadorias vendidas para outros estados. Nessas vendas, PIS e Cofins eram cobrados normalmente. A Justiça Federal reconheceu o direito aos créditos e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão. A Fazenda Nacional argumentou que não poderia haver crédito sobre valores que não tinham sido recolhidos na etapa anterior. O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que a legislação impede o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Segundo ele, quando a operação seguinte é tributada, o creditamento é permitido. O ministro também destacou que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus recebem tratamento fiscal semelhante ao das exportações. Esse tratamento foi preservado pela Constituição e não foi afastado pela Lei 10.996 de 2004. A Fazenda Nacional também alegou que o reconhecimento do crédito ampliaria indevidamente um benefício fiscal. O colegiado da Segunda Turma rejeitou os argumentos e afirmou que a jurisprudência continua reconhecendo o direito ao creditamento quando a aquisição é desonerada, mas a saída posterior é tributada. A apuração dos valores, porém, deverá ser feita pela administração tributária, que vai verificar também se as operações de saída foram efetivamente tributadas.