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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a aplicação de multas administrativas mais brandas após mudanças nas regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.327, e alinhou o entendimento do STJ ao do Supremo Tribunal Federal. Para os ministros, uma penalidade mais leve não pode ser aplicada retroativamente apenas por ser mais favorável ao infrator. Os recursos analisados que representaram essa questão tratam de multas aplicadas pela ANTT a empresas e profissionais do transporte rodoviário de cargas. A Resolução da ANTT 5.847/2019 reduziu de R$ 5 mil para R$ 550 a multa para quem obstruir ou dificultar a fiscalização. Em alguns processos, a justiça aplicou o novo valor a infrações cometidas antes da mudança. A agência recorreu dessas decisões. O relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a penalidade deve seguir a norma vigente na época da infração. Segundo ele, a aplicação retroativa de regras mais brandas depende de previsão legal específica e expressa. O ministro explicou que permitir a redução automática de multas após cada mudança normativa poderia enfraquecer o efeito preventivo das sanções e comprometer a segurança jurídica. O relator também ressaltou que as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito administrativo sancionador. A Constituição prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, mas essa garantia não representa uma regra geral para todas as punições do Estado. Com a decisão, os processos que estavam suspensos à espera da definição do STJ podem voltar a tramitar. As teses fixadas devem orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.