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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que são abusivas as regras de associações de proteção veicular que cancelam automaticamente a cobertura quando o associado não comunica um acidente em até 30 minutos ou deixa o local da ocorrência. Para os ministros, essas exigências são desproporcionais. O tribunal também reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a esse tipo de serviço. O caso envolve um motorista que sofreu um acidente e teve a cobertura negada pela associação. Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar pelos danos materiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, mudou a decisão e considerou válida a recusa. Para o tribunal estadual, o associado havia concordado com as regras ao entrar na entidade. Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as associações de proteção veicular funcionam de forma diferente das seguradoras tradicionais. Nesse modelo, os associados contribuem para dividir os prejuízos causados por acidentes. Mesmo assim, o serviço deve respeitar os direitos do consumidor. A atividade também está sujeita às regras da Superintendência de Seguros Privados. Sobre a saída do local do acidente, o ministro destacou que o motorista pode precisar sair para buscar atendimento médico ou fugir de uma situação de risco. Já o aviso à associação deve ser feito em tempo razoável, sem demora injustificada. A decisão também considera a Resolução CNSP 491/2026, que proíbe prazos rígidos para comunicar acidentes quando o descumprimento provoca a perda automática da proteção.