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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida como prova a gravação feita por um consumidor sem o conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa acontece dentro do departamento jurídico de uma empresa. Para o colegiado, a gravação só não poderia ser usada caso o conteúdo estivesse protegido por sigilo profissional ou relacionado diretamente ao exercício da advocacia. A decisão foi tomada em um processo envolvendo uma instituição de ensino e um aluno que questionou a oferta e o cancelamento de um curso de pós-graduação. O estudante relatou problemas como diferenças entre o curso anunciado e o oferecido, carga horária, qualificação dos professores e falhas administrativas. Ele também apresentou gravações feitas durante uma tentativa de resolver o problema diretamente com a instituição. A instituição tentou invalidar as gravações, alegando que elas foram realizadas dentro do departamento jurídico, que deveria ter proteção semelhante à de um escritório de advocacia. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4,8 mil e morais de R$ 6 mil. No STJ, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso da instituição. O relator, ministro Raul Araújo, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é válida, desde que não exista uma causa legal de sigilo. Segundo o ministro, a proteção prevista no Estatuto da Advocacia não se aplica automaticamente a toda conversa realizada em um ambiente jurídico. No caso, o diálogo ocorreu entre o aluno e a diretora da instituição e tratava de uma questão administrativa relacionada ao serviço de ensino, sem relação com atividade advocatícia.