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A contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas gera automaticamente vínculo de emprego e cobrança de contribuições previdenciárias? Para o CARF, a resposta, no caso analisado, foi não. Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e multa contra o Hospital Anchieta S.A., relacionadas à contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas. A discussão é extremamente relevante. A fiscalização sustentava a existência de fraude na contratação dos profissionais. Mas prevaleceu no CARF o entendimento de que a autuação estava fundamentada, essencialmente, na antiga ideia de que seria ilícita a terceirização da atividade-fim. E esse cenário mudou. O STF, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente da atividade exercida. A relatora também destacou que não havia comprovação de que os profissionais tivessem sido coagidos a constituir pessoas jurídicas para prestar os serviços. Mas atenção: a decisão não significa que toda contratação de médico por PJ esteja automaticamente protegida. Se houver simulação ou se, no caso concreto, estiverem efetivamente presentes elementos próprios de uma relação de emprego, a discussão permanece possível. O ponto central é outro: a mera contratação de médicos por pessoas jurídicas — inclusive para exercer a atividade principal do hospital — não pode, isoladamente, ser tratada como fraude. Esse julgamento é especialmente importante para hospitais, clínicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde que trabalham com estruturas de contratação de profissionais médicos. No Tributologia de hoje, eu explico a decisão, a relação com o entendimento do STF e os seus possíveis reflexos tributários e previdenciários. Processo nº 14041.720101/2015-13.