Siga os seus podcasts favoritos, ouça offline e no carro com CarPlay e Android Auto, e continue sempre onde ficou. Experimente grátis.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da cobrança de um empréstimo de dinheiro que não tinha prazo definido para devolução. O colegiado entendeu que, nesse tipo de contrato, a dívida se torna exigível 30 dias após a assinatura. A partir daí, começa a contagem do prazo de cinco anos para a cobrança judicial. O entendimento foi aplicado em uma ação envolvendo um empréstimo feito por uma empresa a um advogado. Nas instâncias anteriores, porém, a prescrição havia sido afastada. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como o contrato não estabelecia prazo para o pagamento, seria necessário constituir o devedor em mora por meio de notificação. No caso, isso ocorreu somente em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu uma notificação judicial. Com isso, o tribunal considerou que o prazo de cinco anos ainda não havia terminado quando a empresa entrou com a execução. O contrato de empréstimo havia sido assinado em 26 de junho de 2017 e a execução foi apresentada em 7 de agosto de 2024. No STJ, o advogado alegou que deveria ser aplicada a regra específica do Código Civil para os contratos de mútuo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que essa regra estabelece prazo de 30 dias para a devolução do dinheiro quando as partes não definem uma data. Segundo ela, essa norma específica deve prevalecer sobre a regra geral usada pelo tribunal paulista. Para Nancy Andrighi, vencidos os 30 dias, a obrigação passa a ser exigível e começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. Como o contrato foi assinado em 26 de junho de 2017, a dívida venceu em 26 de julho daquele ano. A partir dessa data, começou a contagem da prescrição, que terminou antes da execução apresentada pela empresa em agosto de 2024. Com isso, a Terceira Turma reconheceu que a cobrança estava prescrita.