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03/09 - Comprador de celular defeituoso não está dispensado automaticamente de aguardar prazo legal para conserto

STJnoticias · 3 de set. de 2026 · 1:38

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o celular não é automaticamente considerado um produto essencial e, por isso, se houver defeito no aparelho o consumidor não tem direito imediato à troca, à devolução do dinheiro ou ao abatimento proporcional do preço.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo, alegando que a importância dos celulares na vida cotidiana justificaria a dispensa do prazo de até 30 dias para o reparo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que o problema no aparelho não necessariamente interrompe o serviço de telefonia, porque o chip pode ser utilizado em outro celular.
No voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fundamentou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, embora o celular seja importante na vida cotidiana, cabe ao juiz analisar cada caso se o aparelho é realmente essencial para a pessoa, a ponto de ser dispensada a exigência dos 30 dias.
Para o ministro, afastar esse prazo de maneira indiscriminada pode aumentar os custos dos produtos e acabar prejudicando os próprios consumidores.
Divergiram do ministro Villas Bôas Cueva as ministras Nancy Andrigui e Daniela Teixeira.
Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.

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